Exercer uma atividade que causa dano na pele sem equipamento de segurança gera indenização por danos estéticos.

Foi esse o entendimento do juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a fixar R$ 15 mil de indenização à zeladora de um templo religioso.

Segundo o processo, a autora da ação passou 27 anos tendo como uma de suas funções limpar o banheiro utilizado pelos frequentadores. Em todo esse período ela nunca usou qualquer tipo de Equipamento e Proteção Individual (EPI) o que lhe causou descoloração nas mãos e corrosão parcial das digitais, justamente pela manipulação constante de produtos de limpeza, sem qualquer proteção.

A decisão foi baseada em perícia médica que apurou que a trabalhadora é portadora de “eczema de contato nas mãos decorrente da exposição crônica ao contato com produtos de limpeza”. A perícia também reconheceu a relação entre as atividades exercidas na igreja e a doença que resultou na incapacidade parcial e temporária da reclamante para o trabalho.

Segundo o perito, o tratamento das lesões nas mãos da reclamante é demorado e de resultados imprevisíveis, pois exige medicação e abstenção de várias atividades manuais, mesmo que com o uso de luvas, o que é muito difícil, tanto no cotidiano das atividades profissionais, quanto na vida social e familiar.

As fotografias que acompanharam o laudo pericial revelaram, nas palavras do julgador, “a descoloração gritante e a corrosão da parte anterior dos dedos da trabalhadora”.

Reforçou o entendimento do julgador o fato de não ter havido qualquer prova de que a trabalhadora tivesse contribuído com culpa para o aparecimento das lesões, seja por imprudência, negligencia ou imperícia. “O êxito da pretensão da reclamante se impõe pela simples consequência lógica decorrente da incontestável e concomitante presença de três elementos: dano, nexo causal e culpa”, explicou, na sentença.

Acidentes e indenizações

O dano estético tem sido concedido em casos nos que trabalhador se acidenta de moto ou caminhão em atividade relacionada ao emprego.

Uma empresa de telefonia já foi condenada a indenizar por danos estéticos por não fazer a análise ergonômica dos postos de trabalho,. Isso resultou no desenvolvimento de doença degenerativa de uma operadora de caixa durante seu período de trabalho. A decisão foi 7ª Vara do Trabalho de Brasília.

Já a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa fabricante de estofados indenizasse um funcionário que ficou cego do olho esquerdo depois que utilizou o colírio fornecido pela empresa como forma de amenizar efeitos das faíscas de solda.

Em outro caso, Caixa Econômica Federal foi condenada a indenizar por danos materiais, morais e estéticos um policial militar que estava à paisana e de folga e foi baleado ao tentar evitar o assalto a um funcionário da instituição que carregava R$ 50 mil a pé pela cidade de Tupã, no interior de São Paulo
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Fonte: Revista Consultor Jurídico