No dia 20-11-2015, vence o prazo para recolhimento, sem os acréscimos legais, da contribuição previdenciária relativa à receita bruta do mês de outubro/2015, excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e a receita de exportações.
Estão obrigadas ao recolhimento da contribuição as empresas que desenvolvam as atividades sujeitas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, enquadradas na Lei 12.546/2011.
Os códigos para recolhimento no Darf são os seguintes:
– 2985 – para as empresas enquadradas no artigo 7º da Lei 12.546/2011; e
– 2991 – para as empresas enquadradas no artigo 8º da Lei 12.546/2011.
Alíquotas para Recolhimento: 1% ou 2%, conforme enquadramento na Lei 12.546/2011.
Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
Fonte: SiteContabil
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