Tese de que contador não se beneficia com sonegação faz empresária ser condenada. Prejuízo ao fisco foi de aproximadamente R$ 1 milhão.
A sócia de uma distribuidora de cosméticos foi condenada por decisão da 25ª Vara Criminal da Capital por sonegação de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . Segundo a denúncia, entre os meses de março e dezembro de 2003 a acusada inseriu números inexatos em documentos exigidos pela lei fiscal, causando um prejuízo ao fisco de aproximadamente R$ 1 milhão.
Em sua defesa, a ré argumentou que cabia à contadora fazer os lançamentos das notas fiscais e que foi ela a responsável pelos erros nas escriturações. No entanto, para a acusação, a contadora não teria nenhum benefício em fraudar o fisco, pois quem ganha com a sonegação é o proprietário da empresa.
Ao proferir a sentença, o juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira afirmou que caberia à empresária manter em ordem livros fiscais e demais documentos que demonstrem a lisura das informações prestadas à autoridade fiscal e, diante disso, condenou-a à pena de três anos de reclusão – com início no regime aberto – e pagamento de 15 dias-multa, no valor mínimo unitário legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Processo nº 0082297-36.2008.8.26.0050
Fonte: TJ
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