Foi publicada no Diário Oficial da União do dia (04/07/16) a Resolução CFC nº 1.508/2016, que dispõe sobre o Registro Profissional dos Contadores.
A Resolução altera o art. 26 da Resolução CFC n° 1.494/2015, que disciplina a cassação, ou seja, a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional.
Além de alterar o caput do art. 26, a norma inclui três parágrafos no art. 27:
§ 1º Decorridos 5 (cinco) anos da devida ciência da decisão de cassação do exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o bacharel em Ciências Contábeis requerer novo registro, nos termos da Lei nº 12.249/2010, desde que cumpridos os requisitos previstos no Art. 6º desta norma.
§ 2º Na hipótese de a cassação do exercício profissional resultar da prática de crime contra ordem econômica e tributária, o pedido de novo registro dependerá da correspondente reabilitação criminal, comprovada mediante Certidão Negativa, sem prejuízo do disposto no Art. 6º desta norma.
§ 3º Na hipótese de a cassação do exercício profissional resultar da prática de apropriação indébita de valores, o pedido de novo registro dependerá da correspondente comprovação do ressarcimento do valor apropriado, sem prejuízo do disposto no Art. 6º desta norma.”
Para visualizar todas as alterações, acesse:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=178&data=04/07/2016
Fonte: Jornal Contábil
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